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Direito trabalhista: Adicional de insalubridade e periculosidade

Por Marcos Roberto Dias

A legislação brasileira prevê um aumento salarial para proteger os empregados que trabalham sob condições insalubres ou perigosas. O recebimento desses benefícios, porém, é sinônimo de dúvida para muitos trabalhadores. Neste post, tiramos algumas dúvidas comuns sobre esses direitos trabalhistas. Confira:

Adicional de insalubridade

Uma atividade é considerada insalubre quando oferece riscos à saúde do empregado. De acordo com o artigo 189 da CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho: “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

É importante mencionar também que caso o agente insalubre seja neutralizado ou eliminado por equipamento de proteção individual (EPI) ou adoção pelo empregador de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância da insalubridade, o adicional não será devido, pois teoricamente não haverá o prejuízo à saúde do trabalhador.

Para especificar o que é ou não insalubre, o Ministério do Trabalho e Emprego emitiu uma Norma Regulamentadora. Segundo a NR 15 da Portaria 3.214/78, são consideradas atividades insalubres as que envolvem os seguintes fatores acima dos limites de tolerância previstos:

— Ruído contínuo ou intermitente;

— Ruídos de impacto;

— Exposição ao calor;

— Trabalho sob condições hiperbáricas (em locais abaixo do nível da terra);

— Radiações não ionizantes;

— Vibrações;

— Frio;

— Umidade;

— Poeiras minerais;

— Agentes químicos;

— Agentes biológicos.

A exposição precisa ser permanente?

O contato com o fator insalubre precisa ser permanente para justificar o adicional. Isso não quer dizer, porém, que o empregado precisa estar exposto durante toda a jornada de trabalho. Uma exposição a 10 minutos diários de ruído contínuo, todos os dias da semana, por exemplo, dá o direito ao adicional de insalubridade.

Como é feito o cálculo?

O cálculo do valor adicional não é feito sobre a remuneração do trabalhador. O valor final depende do nível de insalubridade da atividade exercida, que corresponde a uma porcentagem que pode ser de 10%, 20% ou 40%. Essa porcentagem incide sobre o salário mínimo praticado na região (alguns estados seguem um valor maior que o decretado pelo governo federal) ou sobre o piso da categoria, se assim for decidido pela convenção coletiva. A classificação do grau de insalubridade também é feita pela NR 15.

Adicional de periculosidade

Uma atividade é considerada perigosa quando oferece risco à vida do empregado. A Norma Regulamentadora 16 lista todas as condições nas quais se encaixam esses trabalhos. Dentre eles, estão atividades que envolvam contato com material explosivo, inflamável, radioativo ou ionizante. Trabalhos de segurança pessoal ou patrimonial que exponham o trabalhador a roubo ou violência física, além de atividades em motocicletas, e operações arriscadas com energia elétrica e em condições de risco acentuado também são classificadas como perigosas.

A exposição precisa ser permanente?

O contato do trabalhador com o fator perigoso precisa ser permanente ou regular para que ele receba o valor adicional. Se a exposição for eventual ou mesmo frequente, porém por tempo reduzido, não dá o direito ao adicional de periculosidade.

Como é feito o cálculo?

Esse cálculo é feito em cima do salário do empregado, sem contar os acréscimos. Qualquer que seja o fator, desde que esteja na NR 16, o acréscimo será de 30%. A porcentagem pode ser ainda maior caso seja determinada pela convenção coletiva da categoria.

Quem define a necessidade de receber o adicional?

Uma perícia é realizada por um médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho. Caso seja definida por ação judicial, o juiz designa um perito para apurar o caso e elaborar um parecer técnico.

O pagamento pode ser cumulativo?

De acordo com o artigo 193, parágrafo 2, da CLT, não é permitido a acumulação dos dois adicionais. Se o trabalhador for exposto tanto a uma situação insalubre, quanto a uma situação de periculosidade, devidamente comprovadas por perícia, deve optar por receber o adicional que lhe for mais vantajoso. No entanto, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) começou a flexibilizar o pagamento cumulativo, desde que os fatores geradores dos adicionais sejam diferentes.

O pagamento adicional por insalubridade ou periculosidade está previsto na Legislação Trabalhista Brasileira, podendo ainda ser cumulativo de acordo com a interpretação do Direito. Ficou com alguma dúvida sobre esse assunto? Comente abaixo.