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Direito Trabalhista: Conheça as faltas passíveis de abono – Parte II

Por Marcos Roberto Dias

No primeiro post sobre esta série, apresentamos alguns casos em que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), por meio do artigo 473, permite a ausência do empregado sem que haja qualquer desconto salarial ou necessidade de compensação. Neste segundo post, você vai conhecer outras situações sobre as faltas passíveis de abono. Confira:

Legislação para as faltas passíveis de abono

O artigo 473 da CLT, que trata das 11 circunstâncias em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário foi alterado, é regido pelo Decreto-Lei n. º 5452. No primeiro post sobre esse tema, apresentamos sete delas. As demais são:

Comparecimento a juízo

Não apenas para comparecer como testemunha, mas também para depor ou prestar qualquer outro serviço à Justiça. Pelo tempo que se fizer necessário.

Representação sindical

Também pelo tempo que se fizer necessário, o representante de qualquer entidade sindical pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízos. Para participar de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Pré-natal

O empregado tem direito a até duas faltas abonadas, durante o período de gravidez da esposa ou companheira. Para acompanhar consultas médicas ou exames complementares.

Consulta médica infantil

Uma vez por ano, para acompanhar o filho de até seis anos em consulta médica.

Além dessas situações estabelecidas pelo artigo 473 da CLT, existem outras causas descritas na legislação brasileira que são igualmente passíveis de abono. Confira algumas:

Licença maternidade

Todas as mulheres gestantes ou mães adotantes possuem direito à licença-maternidade de pelo menos 120 dias em empresas privadas e 180 nas organizações federais, e em algumas municipais e estaduais. As empregadas de organizações privadas participantes do Programa Empresa Cidadã têm direito à prorrogação do benefício por mais 60 dias, se igualando às funcionárias públicas.

Aborto não criminoso

De acordo com o artigo 395 da CLT, "em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento".

Afastamento

Os primeiros 15 dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente de trabalho não são descontados. Após esse período, o trabalhador fica sujeito às regras da concessão dos benefícios pela Previdência Social.

Serviço eleitoral

O artigo 98 da lei de número 9.504 garante que “Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação”.

Atraso por acidente

O parágrafo 3 do artigo 12 do Decreto 27.048 estabelece que a entrada do empregado com atraso no serviço, devido a algum acidente de transporte, não implica em perda de remuneração. O acidente, porém, tem de ser devidamente comprovado mediante atestado da empresa concessionária.

Essas são algumas das outras faltas passíveis de abono para o empregado. Ficou com alguma dúvida? Comente abaixo.