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Direitos do trabalhador: Descontos no salário – Parte III

Por Marcos Roberto Dias
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Você sabe o que pode ser descontado no seu salário? Como já falamos anteriormente nos dois primeiros posts dessa série, existem algumas deduções permitidas por lei. Mas é preciso estar sempre atento e conhecer o que pode ser descontado ou não de acordo com os direitos do trabalhador. Neste post, mostraremos mais alguns descontos permitidos. Confira!

O que pode ser descontado de acordo com os direitos do trabalhador?

O artigo 462 da CLT, a Consolidação das Leis Trabalhistas, mostra quais descontos podem ser aplicados ao salário dos trabalhadores. São quatro modalidades apresentadas:

- Adiantamentos;

- Os previstos em lei;

- Os previstos em convenções coletivas;

- Ressarcimento de danos causados pelo empregado ao empregador.

Em todos os casos, os descontos não podem ultrapassar o valor total da remuneração mensal do trabalhador.

Descontos previstos na lei

Confira agora mais descontos previstos pela lei e de acordo com os direitos trabalhistas.

Vale-transporte

Os trabalhadores que utilizam o benefício do vale-transporte podem ser descontados diretamente no salário. De acordo com a CLT, o empregador pode descontar mensalmente o valor equivalente a 6% do salário básico ou vencimento do trabalhador. Os valores excedentes dessa porcentagem são de responsabilidade do empregador. Durante o período de trabalho, o colaborador pode deixar de receber o vale-transporte caso não compareça ao trabalho pelos motivos:

- Motivo particular;

- Atestado Médico;

- Férias;

- Por compensação de dias em haver ou dias abonados em banco de horas;

- Licenças maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada, etc.

O benefício do vale-transporte deve ser pago sempre no início de cada mês. Se após o pagamento o colaborador não comparecer ao trabalho por algum dos motivos citados acima, os valores podem ser descontados ou compensados para o período seguinte das seguintes formas:

- Devolução dos valores correspondentes ao vale-transporte não utilizados;

- Deduzir no pagamento no mês seguinte;

- Multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos e descontá-los integralmente do salário do empregado.

Vale-refeição ou vale-alimentação

De acordo com o artigo 458 da CLT, os benefícios para alimentação são compreendidos no salário, além do pagamento em dinheiro. Os empregados que recebem vale-refeição ou vale-alimentação podem ser descontados diretamente. Quando algum dos vales não é fornecido gratuitamente, o benefício é considerado como parcela de natureza indenizatória e não salarial. Segundo o §3º do mesmo artigo, eles devem atender aos fins que se destinam e a dedução não pode ultrapassar 20% do valor do salário-contratual.

Pensão alimentícia ou judicial

Os trabalhadores no regime da CLT podem ter pensão alimentícia ou judicial descontadas, diretamente, no salário. O juiz deve autorizar esse desconto, através de um pedido das partes envolvidas. O valor do desconto será calculado sobre o montante líquido do trabalhador, após os descontos do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), do IR (Imposto de Renda) e contribuição sindical, quando houver.

Pagamento de dívidas contraídas para aquisição de unidade habitacional do sistema financeiro da habitação

A Lei nº 5.725/71 permite o desconto, no salário do empregado, relativo ao pagamento das prestações para aquisição de unidade habitacional. O desconto é feito obrigatoriamente pelo empregador, a requerimento por escrito do empregado, constituindo garantia complementar na operação de financiamento. A Lei não especifica nenhum valor mínimo ou porcentagem para essa dedução.

Esse foram os últimos descontos salariais permitidos dentro dos direitos do trabalhador. Não deixe de conferir o post I e o post II sobre esse assunto. Ficou com alguma dúvida? Deixe o seu comentário abaixo.