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Rescisão trabalhista: Como calcular? Parte II

Por Marcos Roberto Dias

O valor da rescisão trabalhista depende de uma série de fatores a serem observados tanto pelo empregado quanto pelo empregador. No primeiro post desta série, tomamos como base o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e alguns pontos importantes para o cálculo da rescisão. No segundo e último post, você conhecerá quais outras verbas rescisórias podem compor esse montante. Confira:

Rescisão trabalhista: Aviso prévio

O aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho. Ele é feito por uma das partes que deseja encerrá-lo sem justa causa. Essa comunicação deve ser feita com antecedência como manda a lei, por isso tem esse nome.

De acordo com a lei 12.506/11, o empregador que desejar demitir o empregado que trabalha há menos de um ano na empresa deve avisá-lo 30 dias antes da rescisão do contrato. Já para empregados que trabalham há mais de doze meses na empresa, são acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado. Desde que o prazo total não ultrapasse 90 dias. Esse período pode ser indenizado, ou seja, o empregador pode desligar imediatamente o empregado e pagar a ele a parcela correspondente ao período. O empregado também pode pedir demissão de imediato e ter o valor relativo ao período descontado da rescisão.

O aviso prévio deve ser calculado em caso de dispensa sem justa causa. Também em dispensa indireta, culpa recíproca e término do contrato de experiência por iniciativa do empregador. O valor deve corresponder a soma dos 30 dias de período mínimo. Mais os 3 dias acrescidos por ano de serviço.

A partir daí, o cálculo é feito por meio da divisão do salário por 30. Esse resultado deve ser multiplicado pelo número de dias trabalhados. Em caso de rescisão por culpa recíproca, o valor final é dividido por 2.

13º salário

De acordo com a lei 9.011/95, a gratificação anual natalina também conhecida como décimo terceiro salário, deve ser concedida ao empregado de forma proporcional aos meses trabalhados. Dessa forma, mesmo após a rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a receber esse valor, mesmo que proporcional. Exceto os que foram dispensados por justa causa, empregados de todos os tipos de contrato trabalhista têm direito a receber esse benefício após a rescisão.

Para o cálculo, divide-se a remuneração mensal recebida por 12 e multiplica-se pelo número de meses trabalhados. O período superior a 15 dias de serviço prestado é considerado um mês inteiro. Em caso de rescisão por culpa recíproca, o valor final é dividido por 2.

Férias

A cada doze meses de vigência do contrato trabalhista, o empregado tem direito a 30 dias de descanso. Esse período de férias deve ser remunerado com o acréscimo de pelo menos um terço de salário a mais que o salário normal.

Se o trabalhador tiver completado um ano na empresa, mas ainda não tiver gozado o período de férias, deve receber o valor correspondente. Se não tiver completado um ano na empresa, ele deve receber o valor proporcional (remuneração mensal recebida dividida por 12 e multiplicada pelo número de meses inteiros trabalhados, com acréscimo de 1/3 ao valor final). E se tiver completado um ano mais o período fracionário, deve receber a soma dos dois cálculos. Caso haja dois períodos completos sem gozo, a empresa deve pagar o segundo de forma dobrada.

FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)

O valor de 8% sobre a remuneração mensal do trabalhador deve ser depositado mensalmente durante toda a vigência do contrato. Ao término desse período, o empregado deve conferir se o valor depositado corresponde aos meses trabalhados.

A indenização de 40% sobre todo o montante já depositado pela empresa deve ser paga pelo empregador nos mesmos casos em que é permitido o saque da conta vinculada. Com a diferença que em caso de culpa recíproca a indenização é de 20%.

Essas são as outras verbas rescisórias que entram no cálculo da rescisão trabalhista. Ficou com alguma dúvida sobre esse assunto? Comente abaixo.